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“A lei, ora, a lei...”

Atualizado: 12 de jul. de 2023

A história de nosso país tem diversas manchas. Mas, no geral, todos os países as tem. O que a terra de Cabral tem de diferente é a mania de revisitar as manchas, dando roupagem diferente, alterando os sujeitos das frases, mas ressuscitando as manchas, em uma espécie de redundância viciosa, infinitos remakes de “Cemitério Maldito”, onde temas macabros insistem, de tempos em tempos, em deixar suas tumbas e assombrar aqueles que habitam o presente, desconhecendo o passado.



Nos idos da década de 40, o então Presidente Getúlio Vargas, indagado sobre a aplicação de leis trabalhistas, apontou o péssimo hábito pátrio de interpretar a lei como aplicável apenas para um determinado grupo de pessoas, denunciando que há um grupo de pessoas que estão isentas, intocáveis pela lei.


Passadas cerca de oito décadas, agora é a vez do Poder Judiciário ressuscitar a frase de Vargas. E as esferas são as mais diversas, desde a usurpação da titularidade privativa da ação penal do Ministério Público (art. 129, I CF) no Inquérito 4.781 – STF, até a relativização da coisa julgada (art. 5º, XXXVI CF) em matéria tributária, conforme os Temas de Repercussão Geral 881 e 885 julgados pela Suprema Corte.


Enquanto Getúlio se referia à Leis Trabalhistas, a releitura atual se refere à Constituição Federal. E quando a Lei Máxima do Estado ganha reinterpretações temerárias com contornos autofágico, e em matérias penal e tributária cujas garantias servem primordialmente para proteger o cidadão contra os abusos e exageros do Estado, a percepção de insegurança jurídica tão largamente difundida contra nosso país ganha corpo, alma, número de processo, se torna precedente a embasar abusos contra o cidadão, retirando do povo até mesmo a ilusão de que todo o poder emanava do povo, que exercia tal poder por meio de representantes eleitos que faziam leis. No Brasil, nem de ilusão se pode viver.


Não à toa que há ex-Ministro do STF chamando o inquérito 4.781 de “inquérito do fim do mundo”. Não é à toa que há Ministro do STF afirmando que a decisão final dos temas 881 e 885 “é genérica, destruiu a coisa julgada e tem consequências desastrosas”.

Este é o produto final das decisões pautadas no subjetivismo seletivo e arbitrário de um Julgador: desastre, o fim do mundo! Ora, se tantos impérios no passado nasceram, atingiram seu auge, e depois ruíram, por que não o império da lei (rule of law)?

Brasil: um país cujo futuro está preso ao passado.



 






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