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O mito da prescrição da dívida em 5 anos!

Atualizado: 12 de jul. de 2023

Um dos fatos que mais assombra o comerciante em geral é a prescrição da dívida em cinco anos, popularmente conhecida por termos como “a dívida caducou”.

Há um pouco de verdade nesta questão, na medida em que o artigo 206 do Código Civil fixou o prazo de 5 anos para a prescrição de dívidas fundadas em instrumentos públicos ou privados. Porém, o prazo prescricional sempre corre contra aquele que, processualmente, nada faz para ter seu crédito recuperado. Contrariamente, havendo processo judicial para recuperar o crédito inadimplido, o prazo prescricional de 5 anos a partir do vencimento do débito não se aplica!

Durante o curso do processo judicial, além das ferramentas judiciais de bloqueio de bens dos devedores, o credor, através de seu Advogado, age de forma a não permitir que a prescrição atinja o crédito não realizado, tirando o devedor da zona de conforto. Dívida não cobrada judicialmente, em um país com cerca de 70% das famílias endividadas[1], é um dos fatores que colaboram para o círculo vicioso dos devedores contumazes.


Porém, quando a dívida é cobrada judicialmente, e comandos judiciais invadem o patrimônio do devedor, o débito que traz incômodo torna-se preferencial face aos demais, de forma que o devedor passa a buscar meios para negociação da dívida.


Importante frisar que protestar a dívida não gera desconforto ao devedor, pois o protesto e a famosa “negativação” são os instrumentos mais básicos e comuns para apontar o débito e seu devedor para o mer


cado em geral. E o protesto da dívida não interrompe a prescrição, de forma que a conduta mais comum utilizada pelo comércio em geral é, infelizmente, também a responsável por disseminar a cultura do “caduca em 5 anos”.


É urgente a necessidade do credor passar a incorporar no preço do produto o investimento no processo inevitável da recuperação de crédito, através de seu Advogado de confiança.

 



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